Decisão TJSC

Processo: 5014895-35.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023. TJSC: Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 02.07.2025; Apelação n. 5003218-72.2020.8.24.0141, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 24.01.2023; Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020, Rel. Des. Silvio Franco, j. 05.03.2025; Apelação n. 5007480-21.2022.8.24.0036, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.08.2023; Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 13.07.2023; Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 09.07.2024; IRDR n. 5034414-56.2024.8.24.0000 (Tema 38/IRDR-TJSC), Rel. Des. Selso de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11.06.2025. 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6779862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014895-35.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, o pleito formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais proposta por N. M. M. em face de BANCO BRADESCO S.A. foi julgado procedente/improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (XX), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5014895-35.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023. TJSC: Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 02.07.2025; Apelação n. 5003218-72.2020.8.24.0141, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 24.01.2023; Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020, Rel. Des. Silvio Franco, j. 05.03.2025; Apelação n. 5007480-21.2022.8.24.0036, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.08.2023; Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 13.07.2023; Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 09.07.2024; IRDR n. 5034414-56.2024.8.24.0000 (Tema 38/IRDR-TJSC), Rel. Des. Selso de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11.06.2025. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6779862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014895-35.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, o pleito formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais proposta por N. M. M. em face de BANCO BRADESCO S.A. foi julgado procedente/improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (XX), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (ev. 4). P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1). Inicialmente, impugnou a aplicação do instituto da supressio, sustentando que não houve inércia injustificada no exercício de direito, tampouco comportamento contraditório capaz de gerar expectativa legítima de renúncia. Alegou que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela apelante, e que os descontos indevidos foram descobertos recentemente, sendo ajuizada a ação dentro do prazo prescricional. Também alegou cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. No mérito, disse que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário foram indevidos e realizados sem sua autorização. Argumentou que o contrato apresentado pela parte ré não possui assinatura válida e que há indícios de fraude na contratação. Sustentou que a ausência de prova inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais, diante da prática abusiva e da violação à boa-fé objetiva. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, aduziu a ausência de dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 37, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato.  VOTO 1. Admissibilidade   O apelado alegou, em contrarrazões, ausência de dialeticidade do recurso autoral. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, inc. III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025). Logo, rejeito o argumento de ausência de dialeticidade. Assim, no exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   2. Preliminares   2.1 Cerceamento de defesa   Sustentou a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Ocorre que, tratando-se de contratação por autoatendimento, não há de se esperar a existência de contrato com assinatura de próprio punho da contratante. Nesse contexto, "não se mostra razoável exigir, em casos como o em exame, a apresentação das vias contratuais assinadas para que se reconhecesse a existência de relação jurídica, tendo em vista que o negócio foi pactuado na modalidade eletrônica, sem a existência de contrato físico, portanto" (TJSC, Apelação n. 5003218-72.2020.8.24.0141, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023). Assim, não há que se falar em necessidade de prova grafotécnica, diante da inexistência de contrato físico ou com assinatura válida nos autos. Ademais, em relação à instrução processual, o Código de Processo Civil confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 da referida Lei Codificada, nos seguintes termos:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo de primeiro grau determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou, ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do CPC). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado constitui juízo a ser desenvolvido pelo Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, e não tendo a dilação probatória o condão de influenciar no convencimento do julgador, torna-se essa dispensável.  E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal  sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, do mesmo Diploma). Nesse sentido, já decidiu o Superior , sendo arguida mediante IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, assim delimitado: ""Enquanto a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC vem aplicando a supressio (art. 111 do Código Civil) para convalidar empréstimos previdenciários inexistentes e fraudulentos contra beneficiários da previdência social, com fundamento na inércia destes últimos, TODAS as demais Câmaras aplicam entendimento de que isto é impossível, seja por não poder ser a supressio (instituto da boa-fé objetiva) ser aplicada a partir de um ato de má-fé (incidência do tu quoque), quanto por, em virtude do art. 39 do CDC, ser vedada a contratação de qualquer serviço sem a previa ciência e anuência do Consumidor" [trecho colhido da petição inaugural do Incidente]. De fato, a matéria em questão tem sido repetidamente julgada nas Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, não havendo consenso. A 4ª Câmara de Direito Civil conclui por aplicar o instituto da supressio em situações envolvendo demandas contra instituições bancárias nas quais o autor almeja obter o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de "não contratação" mas não se insurge com relação ao crédito depositado em sua conta bancária e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição financeira como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. E ainda permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desse empréstimo, ocorra reiteradamente e por longo período em seu benefício previdenciário, outra vez sem manifestação contrária, resistência ou reclamação por esse alongado período". (TJSC, IRDR n. 5034414-56.2024.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Julgado em: 11/06/2025, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial)). Dessa forma, a Corte Catarinense, mediante o Tema n. 38/IRDR-TJSC, decidiu, sem ordenar a suspensão dos processos em tramitação, levar a discussão ao Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal para "Definir se é possível ou não a aplicação da teoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, em que a parte autora alega a inexistência da contratação mas se mantém inerte por longo período sem contestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco se insurge em relação ao crédito depositado em sua conta bancária, deixando de restitui-lo à instituição financeira". Assim, passo a análise do pleito recursal.   Da inexistência do débito   Na origem, a autora defendeu sofrer descontos em razão do contrato de empréstimo consignado n. 0123441321825, o qual não teria celebrado, motivo por que pediu a declaração de inexistência do débito constituído por ele e pelos anteriores que o originaram. O banco réu/apelado, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que esta foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a finalidade de efetivar a portabilidade do contrato nº 185659505, originalmente firmado junto ao Banco Pan S/A. Sobre contratações em terminais de autoatendimento, a jurisprudência deste Órgão Fracionário consolidou-se no sentido de que a aposição de senha somada à disponibilização em conta dos valores mutuados constituem elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, notadamente em casos de refinanciamento nos quais o mutuário não demonstra como extinguiu a dívida que teria sido refinanciada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º. CASA BANCÁRIA QUE APRESENTOU EXTRATO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO ORIGINALMENTE CONTRAÍDO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,  CONTENDO OS DADOS DA CONTRATAÇÃO, FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PACTUAÇÃO COM USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PORTADA, TAMPOUCO EXPLICA QUAL TERIA SIDO SEU DESTINO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INACOLHIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025). E deste , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023; destaquei). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO NEGÓCIO. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO PELO AUTOR PERANTE A CASA BANCÁRIA RÉ. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO QUE EXIGE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. VALOR TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE DEU ORIGEM À PORTABILIDADE. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023; sem destaque no original). No caso em tela, a instituição financeira apresentou as cópias de tela de seu sistema dando conta do contrato eletrônico em questão, bem como documento denominado "rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco", contendo os dados da contratação (evento 12, DOC4). Os  supramencionados documentos demonstram a contração do empréstimos consignado impugnado pela demandante em 11.08.2021, às 11h47min, no valor de R$ 2.605,04, a ser pago em 80 parcelas mensais de R$ 49,83, realizadas no dispositivo de autoatendimento instalado na agência bancária da apelada por meio de biometria. Ademais, o histórico de empréstimos consignados juntado pela parte autora evidencia a averbação decorrente da portabilidade, demonstrando que não houve liberação de valores, pois a operação teve como objetivo exclusivo a quitação do contrato originário junto ao banco anterior. Vejamos (evento 1, EXTR9): Não se ignora a alegação da parte autora, formulada em réplica, no sentido de que meras reproduções de tela extraídas do sistema interno do fornecedor, confeccionadas unilateralmente, não se prestam à comprovação da adesão do consumidor ao contrato, dada a ausência de contraditório e a unilateralidade do material apresentado como prova. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas contratações efetivadas por meio de terminal de autoatendimento, a dinâmica do negócio jurídico difere daquela formalizada presencialmente, não sendo razoável exigir, nessas circunstâncias, a apresentação de instrumento físico com assinaturas das partes como condição para validar a relação jurídica estabelecida. Esses contratos, por terem sido celebrados via terminais eletrônicos de autoatendimento, dependiam da aposição da senha da correntista, a qual é pessoal e intransferível, para serem concluídos. A medida, portanto, assegura a autenticidade e regularidade do processo de contratação E não basta para derruir essas conclusões o fato de o réu não ter juntado as imagens da câmera de segurança da agência bancária no momento da contratação, pois "o pedido de apresentação das vídeo-filmagens do respectivo caixa se revela medida inútil, na medida em que a autorização da operação, pelo titular da conta bancária, mediante inserção de senha pessoal impõe o reconhecimento da contratação, exceto na hipótese de atuação de terceiro falsário e falha nos deveres de segurança da instituição financeira, o que sequer foi suscitado" (TJSC, Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Por conseguinte, tenho que os elementos de prova demonstram a contratação, a qual deve ser reputada existente.   Da sucumbência   Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Por fim, fica ressalvada a suspensão, pelo prazo quinquenal, da exigibilidade dessas verbas em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).    Dos honorários recursais   Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.993,48). Por fim, fica ressalvada a suspensão, pelo prazo quinquenal, da exigibilidade dessas verbas em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014895-35.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (PORTABILIDADE) CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA GRAFOTÉCNICA REJEITADA. TEORIA DA SUPRESSIO—INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR ILEGALIDADES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO POR SENHA/BIOMETRIA E RASTREABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em alegada “não contratação” de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário. A parte ré sustentou a regularidade do negócio, realizado via terminal de autoatendimento, como operação de portabilidade, com autenticação por senha/biometria e registros de rastreabilidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) aferir eventual ausência de dialeticidade nas razões recursais; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova grafotécnica; (iii) definir a pertinência da teoria da supressio ao caso concreto; e (iv) apurar se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica oriunda de contratação eletrônica em terminal de autoatendimento (portabilidade).  III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de modo específico, os fundamentos da sentença, em consonância com os arts. 141 e 932, III, do CPC. (vi) Não há cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide se ampara em prova documental suficiente e o magistrado, como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), indefere diligências desnecessárias, sendo prescindível a prova grafotécnica em contratações eletrônicas realizadas por autoatendimento. (vii) A teoria da supressio—ainda em debate no Tema n. 38 do IRDR-TJSC—não se presta a convalidar ilegalidades nem a estabilizar situação contrária à boa-fé, mormente diante da regra do art. 39, III, do CDC; sua invocação não afasta a necessidade de prova da contratação. (viii) Comprovada a contratação eletrônica por meio de telas sistêmicas, rastreabilidade de acesso e autenticação por senha/biometria, além do histórico de portabilidade que evidencia a quitação do contrato anterior, mostra-se válida a relação jurídica, não sendo exigível instrumento físico assinado. (ix) É desnecessária a apresentação de imagens de segurança da agência bancária quando a autorização da operação se deu mediante o uso de credenciais pessoais do titular, não havendo qualquer indício concreto de fraude.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  Teses de julgamento: “1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade.”  “2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, reputa desnecessária a produção de prova grafotécnica por existir prova documental idônea.” “3. A teoria da supressio não pode ser aplicada para convalidar ilegalidades nem para estabilizar situação contrária à boa-fé, especialmente em controvérsias sobre empréstimos consignados.” “4. Em contratações de empréstimo consignado realizadas em terminal de autoatendimento, a autenticação por senha/biometria e a rastreabilidade do acesso constituem elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, dispensada a apresentação de instrumento físico assinado.” "5. A apresentação de imagens de segurança é dispensável quando a operação foi autorizada com credenciais pessoais do titular e não há indícios concretos de fraude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 141, 355, I, 370, 371, 487, I, 932, III, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 39, III; CC, arts. 107, 111 e 188, I; Lei n. 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF/STJ: STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023. TJSC: Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 02.07.2025; Apelação n. 5003218-72.2020.8.24.0141, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 24.01.2023; Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020, Rel. Des. Silvio Franco, j. 05.03.2025; Apelação n. 5007480-21.2022.8.24.0036, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.08.2023; Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 13.07.2023; Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 09.07.2024; IRDR n. 5034414-56.2024.8.24.0000 (Tema 38/IRDR-TJSC), Rel. Des. Selso de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11.06.2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. Fixados honorários recursais em 2%, totalizando, assim, 12% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora ante o deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6779863v9 e do código CRC c532093c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:05     5014895-35.2024.8.24.0020 6779863 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5014895-35.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, TOTALIZANDO, ASSIM, 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O PROCURADOR DA RÉ, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEU FAVOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas